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Processo:
0141403-62.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0141403-62.2025.8.16.0000

Recurso: 0141403-62.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): ANTONIO MARCO DA SILVA LIMAS
Agravado(s): Município de Pinhais/PR

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Marco da Silva Limas,
por meio do qual pretende a reforma de decisão que, em realidade, já se encontra absorvida
por pronunciamento colegiado desta Corte.
É o necessário relatório.
Decido.
O presente agravo interno não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno
constitui meio de impugnação estritamente vocacionado ao controle, pelo órgão colegiado, de
decisões monocráticas proferidas pelo relator.
A ratio do instituto reside justamente na necessidade de submissão da
decisão unipessoal ao colegiado, preservando-se a colegialidade como princípio estruturante
da atividade jurisdicional nos tribunais.
Ocorre que, no caso concreto, inexiste decisão monocrática suscetível de
impugnação por esta via.
Conforme se extrai dos autos, a matéria objeto de insurgência já foi
integralmente apreciada por este Tribunal, tendo sido: interposto agravo de instrumento, ao
qual foi negado provimento por decisão colegiada; e, opostos embargos de declaração,
igualmente rejeitados pelo órgão colegiado.
Operou-se, assim, a substituição da decisão originária pelo acórdão (art.
1.008 do CPC), de modo que o pronunciamento judicial atualmente vigente é,
inequivocamente, colegiado.
Dessa forma, revela-se juridicamente impossível o manejo de agravo
interno contra decisão já exaurida pelo colegiado, inexistindo previsão legal para tal hipótese
no sistema recursal vigente.
A insurgência, portanto, evidencia erro grosseiro na escolha da via
recursal, circunstância que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, haja
vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Nesse cenário, a via adequada, em tese, seria a interposição de recursos
excepcionais, desde que atendidos os pressupostos constitucionais, e não a reiterada
utilização de instrumento manifestamente inadequado.
Não bastasse o vício de cabimento, o recurso também não atende ao
requisito da regularidade formal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo um
diálogo argumentativo efetivo com o pronunciamento judicial.
Tal exigência encontra previsão expressa no artigo 1.021, §1º, do CPC,
bem como no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma.
No caso em exame, verifica-se que o agravante não dirige sua insurgência
contra o acórdão proferido por este Tribunal, limitando-se a reproduzir, quase integralmente,
argumentos anteriormente deduzidos, inclusive direcionados à decisão de primeiro grau.
Conforme evidenciado nos autos, o recurso ataca decisão de mov. 14.1,
proferida na origem, ignorando completamente o percurso recursal já exaurido nesta instância.
Tal circunstância revela não apenas deficiência técnica, mas verdadeira
ausência de impugnação específica, o que equivale, para fins processuais, à inexistência de
fundamentação recursal idônea.
Assim, também por esse fundamento, o recurso não pode ser conhecido.
A análise do histórico processual evidencia que a parte agravante vem se
valendo de instrumentos processuais de forma incompatível com sua finalidade legal.
Observa-se que a matéria já foi submetida ao crivo jurisdicional em
múltiplas oportunidades, tendo sido reiteradamente apreciada e decidida por esta Corte.
Ainda assim, a parte insiste na utilização de meio recursal manifestamente
incabível, inclusive com a apresentação de peças que desconsideram deliberadamente o
estágio atual do processo.
Tal comportamento revela desvio da finalidade recursal, aproximando-se
de prática que compromete a racionalidade do sistema processual e a própria efetividade da
prestação jurisdicional.
Embora não se imponha, neste momento, a aplicação de sanção
pecuniária, a conduta processual da parte agravante merece expressa advertência.
O ordenamento jurídico não admite o uso abusivo do direito de recorrer,
especialmente quando caracterizado por reiteração de teses já decididas; utilização de
recursos manifestamente incabíveis; tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela
preclusão; emprego do processo com finalidade meramente protelatória.
Tais condutas se subsumem, em tese, às hipóteses previstas no artigo 80
do Código de Processo Civil.
Dessa forma, fica desde já advertida a parte agravante de que a
interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou com nítido caráter
protelatório ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras
sanções processuais cabíveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil:
NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade, em
razão da inadequação da via eleita e da ausência de impugnação específica;
ADVERTO a parte agravante de que a reiteração de recursos
manifestamente incabíveis ou com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação de multa
por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.

Curitiba, 02 de abril de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Magistrado