Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141403-62.2025.8.16.0000 Recurso: 0141403-62.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ANTONIO MARCO DA SILVA LIMAS Agravado(s): Município de Pinhais/PR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Marco da Silva Limas, por meio do qual pretende a reforma de decisão que, em realidade, já se encontra absorvida por pronunciamento colegiado desta Corte. É o necessário relatório. Decido. O presente agravo interno não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui meio de impugnação estritamente vocacionado ao controle, pelo órgão colegiado, de decisões monocráticas proferidas pelo relator. A ratio do instituto reside justamente na necessidade de submissão da decisão unipessoal ao colegiado, preservando-se a colegialidade como princípio estruturante da atividade jurisdicional nos tribunais. Ocorre que, no caso concreto, inexiste decisão monocrática suscetível de impugnação por esta via. Conforme se extrai dos autos, a matéria objeto de insurgência já foi integralmente apreciada por este Tribunal, tendo sido: interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão colegiada; e, opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados pelo órgão colegiado. Operou-se, assim, a substituição da decisão originária pelo acórdão (art. 1.008 do CPC), de modo que o pronunciamento judicial atualmente vigente é, inequivocamente, colegiado. Dessa forma, revela-se juridicamente impossível o manejo de agravo interno contra decisão já exaurida pelo colegiado, inexistindo previsão legal para tal hipótese no sistema recursal vigente. A insurgência, portanto, evidencia erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstância que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nesse cenário, a via adequada, em tese, seria a interposição de recursos excepcionais, desde que atendidos os pressupostos constitucionais, e não a reiterada utilização de instrumento manifestamente inadequado. Não bastasse o vício de cabimento, o recurso também não atende ao requisito da regularidade formal. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo um diálogo argumentativo efetivo com o pronunciamento judicial. Tal exigência encontra previsão expressa no artigo 1.021, §1º, do CPC, bem como no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma. No caso em exame, verifica-se que o agravante não dirige sua insurgência contra o acórdão proferido por este Tribunal, limitando-se a reproduzir, quase integralmente, argumentos anteriormente deduzidos, inclusive direcionados à decisão de primeiro grau. Conforme evidenciado nos autos, o recurso ataca decisão de mov. 14.1, proferida na origem, ignorando completamente o percurso recursal já exaurido nesta instância. Tal circunstância revela não apenas deficiência técnica, mas verdadeira ausência de impugnação específica, o que equivale, para fins processuais, à inexistência de fundamentação recursal idônea. Assim, também por esse fundamento, o recurso não pode ser conhecido. A análise do histórico processual evidencia que a parte agravante vem se valendo de instrumentos processuais de forma incompatível com sua finalidade legal. Observa-se que a matéria já foi submetida ao crivo jurisdicional em múltiplas oportunidades, tendo sido reiteradamente apreciada e decidida por esta Corte. Ainda assim, a parte insiste na utilização de meio recursal manifestamente incabível, inclusive com a apresentação de peças que desconsideram deliberadamente o estágio atual do processo. Tal comportamento revela desvio da finalidade recursal, aproximando-se de prática que compromete a racionalidade do sistema processual e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Embora não se imponha, neste momento, a aplicação de sanção pecuniária, a conduta processual da parte agravante merece expressa advertência. O ordenamento jurídico não admite o uso abusivo do direito de recorrer, especialmente quando caracterizado por reiteração de teses já decididas; utilização de recursos manifestamente incabíveis; tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão; emprego do processo com finalidade meramente protelatória. Tais condutas se subsumem, em tese, às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica desde já advertida a parte agravante de que a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de impugnação específica; ADVERTO a parte agravante de que a reiteração de recursos manifestamente incabíveis ou com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 02 de abril de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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